Auxílio-doença é o benefício que todo segurado da Previdência Social recebe, mensalmente, ao ficar temporariamente incapacitado para o trabalho, por motivo de doença ou acidente. Pode ser previdenciário (sem relação com o seu trabalho) ou acidentário (resultante de um acidente de trabalho).
Todos os segurados têm direito ao auxílio-doença previdenciário. O auxílio-doença acidentário é devido somente ao empregado (exceto o doméstico), trabalhador avulso e segurado especial. Os primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador empregado são pagos pelo empregador. Após esse prazo, se não recuperar a capacidade para o trabalho, o segurado passa a receber o benefício pelo INSS. Nos demais casos, o INSS paga todo o período de afastamento, a contar da data de início da incapacidade, se esta for inferior a 30 dias da entrada do pedido. Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade.
A incapacidade para o trabalho precisa ser comprovada pelo perito médico do INSS. Caso esta seja comprovada, será definido o período de duração do benefício. A incapacidade para o trabalho ocorre quando o segurado fica impossibilitado de exercer as funções específicas de sua atividade ou ocupação profissional, em consequência de alteração no organismo provocada por doença ou acidente.
Para ter direito ao auxílio-doença, o trabalhador precisa
contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses
anteriores à data da concessão do benefício, sem perda
da qualidade de segurado.
Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer
natureza ou de doença profi ssional ou do trabalho, desde que o acidente
ou a doença ocorram após a filiação à
Previdência. O trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural no mesmo número de meses correspondentes ao número
de contribuições exigidas dos demais segurados para a concessão
do benefício.